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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144 de 27 de julho de 2017

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Art. 2º

– O caput e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 2º – O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (...) § 3º – O superavit financeiro do FEPDC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. § 4º – Fica vedada a aplicação de recursos do FEPDC em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 144 /2017