Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O art. 13 da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei complementar.".