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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144 de 27 de julho de 2017

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Art. 6º

– O caput e o inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso V: "Art. 9º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações: (…) II – aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (…) V – encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 144 /2017