Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 6º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição: I – quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; II – o coordenador do Procon-MG; III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG; IV – dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação; V – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia; VI – dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado. Parágrafo único – O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho.".