Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências:".