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Lei Complementar do Distrito Federal nº 912 de 15 de Julho de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de julho de 2016


Art. 1º

A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;

II

o art. 67, caput e §§ 2º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (…)

§ 2º

O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (…)

§ 6º

A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor.

III

o art. 67 é acrescido do seguinte § 2º-A:

§ 2-a

As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 2º

O art. 6º da Lei 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica criada a Corregedoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para a melhoria de desempenho e o aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do TCDF e para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais, bem como desempenhar as atribuições típicas de apuração de infrações de dever funcional, de correição e de inspeção."

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Complementar do Distrito Federal nº 912 de 15 de Julho de 2016