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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 912 de 15 de Julho de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (…)

§ 2º

O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (…)

§ 6º

A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor.

III

o art. 67 é acrescido do seguinte § 2º-A:

§ 2-a

As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno.