Artigo 67, Parágrafo 2-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 912 de 15 de Julho de 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (…)
§ 2º
O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (…)
§ 6º
A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor.
III
o art. 67 é acrescido do seguinte § 2º-A:
§ 2-a
As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno.