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Lei Complementar do Distrito Federal nº 888 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a realização de estudos técnicos destinados a verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Para fins do que dispõe o art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, devem ser realizados os estudos técnicos necessários para verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado.

Parágrafo único

A partir dos estudos técnicos de que trata este artigo, o regulamento deve dispor sobre a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização e sobre a possibilidade de manutenção dos cercamentos e das portarias de acesso nos loteamentos informais.

Art. 2º

Até a publicação do regulamento previsto no art. 1º, parágrafo único, fica vedado o cercamento de loteamentos informais, observado o art. 3º.

Parágrafo único

O descumprimento da vedação de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 3º

Ficam mantidos os cercamentos edificados até 30 de maio de 2007 em loteamentos informais consolidados, até que seja editada a legislação de que trata esta Lei Complementar.

Art. 4º

Os loteamentos informais que possuam cercamento na forma do art. 3º podem manter as portarias de acesso de moradores e visitantes. § 1º A portaria prevista neste artigo pode ser constituída por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas. § 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas áreas fechadas do loteamento. § 3º O Poder Público e as concessionárias de serviços públicos, representados por seus agentes, devem ter acesso ao loteamento informal independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.

Art. 5º

A inviabilidade de manutenção do cercamento não gera qualquer direito às benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A desobstrução das áreas cercadas consideradas impedidas por disposições contidas nesta Lei Complementar e na regulamentação decorrente deve ser realizada pelos responsáveis no prazo de 15 dias, contados da notificação.

Parágrafo único

Em caso de descumprimento do prazo deste artigo, compete ao Poder Público, por meio do órgão ou da entidade competente, promover a desobstrução, devendo ser cobradas dos responsáveis as despesas dela decorrentes.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


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