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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 888 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a realização de estudos técnicos destinados a verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os loteamentos informais que possuam cercamento na forma do art. 3º podem manter as portarias de acesso de moradores e visitantes. § 1º A portaria prevista neste artigo pode ser constituída por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas. § 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas áreas fechadas do loteamento. § 3º O Poder Público e as concessionárias de serviços públicos, representados por seus agentes, devem ter acesso ao loteamento informal independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.