Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 888 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a realização de estudos técnicos destinados a verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos loteamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 6º
A desobstrução das áreas cercadas consideradas impedidas por disposições contidas nesta Lei Complementar e na regulamentação decorrente deve ser realizada pelos responsáveis no prazo de 15 dias, contados da notificação.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do prazo deste artigo, compete ao Poder Público, por meio do órgão ou da entidade competente, promover a desobstrução, devendo ser cobradas dos responsáveis as despesas dela decorrentes.