Lei Complementar do Distrito Federal nº 879 de 25 de Abril de 2014
Altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de abril de 2014
A Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. ................
O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões. ................
Para deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa. ................
os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis; ................
as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano. ................
Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ