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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 879 de 25 de Abril de 2014

Altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 87

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§ 2º

Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação.