Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 879 de 25 de Abril de 2014
Altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
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Parágrafo único
Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. ................