Lei Complementar do Distrito Federal nº 857 de 10 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de dezembro de 2012
Ficam desafetadas as áreas de uso comum do povo intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, que se encontrem ocupadas e que sejam utilizadas predominantemente como moradia até a data de publicação desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As áreas intersticiais referidas no caput que não se encontrem ocupadas e que não sejam utilizadas predominantemente como moradia até a data da publicação desta Lei Complementar permanecem como bem de uso comum do povo.
As áreas públicas desafetadas destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, na forma do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama – RA II, aprovado pela Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e de normas específicas.
As áreas ocupadas podem ser regularizadas, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que utilizadas predominantemente como moradia.
Fica autorizada a doação aos primeiros ocupantes que permaneçam nesta condição e desde que a ocupação tenha sido autorizada pelo Poder Executivo.
Os ocupantes dos imóveis que não atendam ao disposto no § 1º têm direito à legalização do imóvel, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação, a qual deverá ser realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.
Os imóveis que não forem legalizados na forma dos §§ 1º e 2º devem ser objeto de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A possibilidade de regularização prevista no caput fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infraestrutura instaladas.
A avaliação das áreas referidas no art. 4º, caput, será feita com base no valor correspondente ao de terra nua, apurado na data da autorização da ocupação.
O levantamento cadastral dos ocupantes e a representação gráfica das áreas ocupadas serão realizados pelo órgão competente no prazo de noventa dias.
O valor arrecadado com a alienação dos imóveis é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ