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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 857 de 10 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.

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Art. 4º

As áreas ocupadas podem ser regularizadas, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que utilizadas predominantemente como moradia.

§ 1º

Fica autorizada a doação aos primeiros ocupantes que permaneçam nesta condição e desde que a ocupação tenha sido autorizada pelo Poder Executivo.

§ 2º

Os ocupantes dos imóveis que não atendam ao disposto no § 1º têm direito à legalização do imóvel, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação, a qual deverá ser realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.

§ 3º

Os imóveis que não forem legalizados na forma dos §§ 1º e 2º devem ser objeto de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º

A possibilidade de regularização prevista no caput fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infraestrutura instaladas.