Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 857 de 10 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação das áreas referidas no art. 4º, caput, será feita com base no valor correspondente ao de terra nua, apurado na data da autorização da ocupação.
Parágrafo único
O levantamento cadastral dos ocupantes e a representação gráfica das áreas ocupadas serão realizados pelo órgão competente no prazo de noventa dias.