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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 857 de 10 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, na forma do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama – RA II, aprovado pela Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e de normas específicas.