Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 857 de 10 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a desafetação e a ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As áreas ocupadas podem ser regularizadas, na forma da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que utilizadas predominantemente como moradia.
§ 1º
Fica autorizada a doação aos primeiros ocupantes que permaneçam nesta condição e desde que a ocupação tenha sido autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º
Os ocupantes dos imóveis que não atendam ao disposto no § 1º têm direito à legalização do imóvel, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação, a qual deverá ser realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.
§ 3º
Os imóveis que não forem legalizados na forma dos §§ 1º e 2º devem ser objeto de licitação, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º
A possibilidade de regularização prevista no caput fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infraestrutura instaladas.