Lei Complementar do Distrito Federal nº 818 de 17 de Novembro de 2009
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 2009
Art. 1º
Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, incluindo, com a seguinte redação, o inciso IV e acrescentando os §§ 4º e 5º:
Art. 12
...............................
IV
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; ...........................................
§ 4º
Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º
Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
Art. 2º
Os artigos 14, 17, 30 e 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14
...............................
I
.....................................
a
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ..........................................
Art. 17
...............................
Parágrafo único
O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo. .....................................
Art. 30
No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
§ 1º
A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 3º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. .................................................
Art. 88
..................................... .................................................
VII
Art. 48
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE Presidente