Lei Complementar do Distrito Federal nº 818 de 17 de Novembro de 2009
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 2009
Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, incluindo, com a seguinte redação, o inciso IV e acrescentando os §§ 4º e 5º:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; ...........................................
Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
Os artigos 14, 17, 30 e 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ..........................................
O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo. .....................................
No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. .................................................
DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE Presidente