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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 818 de 17 de Novembro de 2009

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 30

No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

§ 1º

A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 3º

A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. .................................................