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Lei Complementar do Distrito Federal nº 797 de 22 de Dezembro de 2008

Afeta área pública na QL 14 do Setor de Habitações Individuais Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2008


Art. 1º

Ficam afetados à categoria de bem público de uso comum do povo os lotes A, B e C da QL 14 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHI/Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

Parágrafo único

A área afetada destina-se, exclusivamente, a atividades de lazer e preservação paisagística e ambiental.

Art. 2º

Fica criada, na área mencionada no art. 1º, a Praça do Poeta.

Art. 3º

À Administração Regional do Lago Sul compete a elaboração dos estudos e levantamentos técnicos necessários à implantação dos equipamentos públicos necessários à criação da Praça do Poeta, respeitados os interesses ambientais e paisagísticos da área.

Art. 4º

A afetação de que trata esta Lei Complementar será precedida de audiência pública com a população do Lago Sul.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Administração do Lago Sul – RA XVI.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


121° da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 797 de 22 de Dezembro de 2008