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Lei Complementar do Distrito Federal nº 77 de 03 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a urbanização da área que especifica, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de fevereiro de 1998


Art. 1º

O Poder Executivo implantará projeto de urbanização na área que circunda o lago Espelho d'Água, situado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, definida pela poligonal que se inicia na confluência da Avenida LW1 com a rua sem denominação que separa o Setor Sul da Área Especial IN; segue por esta rua sem denominação até sua junção com a Avenida Central; daí segue até o balão viário da Alameda Veredinha, de onde, pelo prolongamento dessa alameda, segue até encontrar-se com a Avenida LW1.

Art. 2º

Na elaboração do projeto urbanístico da área que circunda o lago Espelho d'Água, será observada, entre outras, a implantação de:

I

arborização em toda a área que circunda o Espelho d'Água como fator de preservação ambiental;

II

equipamentos comunitários para a prática de esportes e atividades de lazer e recreação;

III

áreas destinadas a quadras poliesportivas;

IV

calçadão;

V

praia artificial;

VI

duchas para banho;

VII

área para estacionamento;

VIII

campos de areia para a pratica de esportes coletivos.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às desapropriações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos estudos técnicos necessários à elaboração do projeto urbanístico de que trata esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 77 de 03 de Fevereiro de 1998