Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 77 de 03 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a urbanização da área que especifica, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos estudos técnicos necessários à elaboração do projeto urbanístico de que trata esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias.