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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 77 de 03 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a urbanização da área que especifica, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

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Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos estudos técnicos necessários à elaboração do projeto urbanístico de que trata esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias.