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Lei Complementar do Distrito Federal nº 730 de 24 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, a Governadora do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de novembro de 2006


Art. 1º

Fica desafetada área com 33.045,98m2 (trinta e três mil e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centímetros quadrados), contígua ao lote 4/1B, do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

Art. 2º

A área desafetada de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será objeto de alienação conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93 e respectivas modificações.

Parágrafo único

A desafetação de que trata o caput só será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Os parâmetros de uso e ocupação para os lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I, passam a ser definidos por esta Lei Complementar.

Art. 4º

As atividades permitidas para os lotes de que trata esta Lei Complementar são as seguintes:

I

clube associativo, recreativo e esportivo;

II

serviços de alojamento e hospedagem, inclusive apart-hotel;

III

centro de treinamento;

IV

centro de convenções;

V

casa de espetáculo;

VI

teatro;

VII

cinemas;

VIII

restaurantes e serviços de alojamento;

IX

serviços relacionados a lazer, cultura, arte e esporte.

Parágrafo único

É vedada a instalação de motel nos lotes de que trata este artigo.

Art. 5º

Os parâmetros urbanísticos de ocupação são os seguintes:

I

taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área dos lotes;

II

taxa máxima de construção de 70% (setenta por cento) da área dos lotes;

III

altura máxima de 12,00m (doze metros), a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional.

§ 1º

A área total pavimentada não poderá exceder 70%(setenta por cento) da área do lote.

§ 2º

No cálculo da altura máxima, estabelecida pelo inciso III, não serão computadas caixas d’água,casa de máquinas e coberturas de teatro, ginásio de esportes e centro de convenções.

Art. 6º

É permitida a construção de subsolo nas edificações, desde que sejam atendidos os parâmetros estabelecidos na legislação e nas normas técnicas vigentes.

Art. 7º

É obrigatório o pagamento de outorga onerosa decorrente da ampliação do direito de construir e da alteração de uso.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

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