Lei Complementar do Distrito Federal nº 730 de 24 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, a Governadora do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de novembro de 2006
Fica desafetada área com 33.045,98m2 (trinta e três mil e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centímetros quadrados), contígua ao lote 4/1B, do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.
A área desafetada de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será objeto de alienação conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93 e respectivas modificações.
A desafetação de que trata o caput só será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os parâmetros de uso e ocupação para os lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I, passam a ser definidos por esta Lei Complementar.
altura máxima de 12,00m (doze metros), a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional.
No cálculo da altura máxima, estabelecida pelo inciso III, não serão computadas caixas d’água,casa de máquinas e coberturas de teatro, ginásio de esportes e centro de convenções.
É permitida a construção de subsolo nas edificações, desde que sejam atendidos os parâmetros estabelecidos na legislação e nas normas técnicas vigentes.
É obrigatório o pagamento de outorga onerosa decorrente da ampliação do direito de construir e da alteração de uso.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente