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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 730 de 24 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 5º

Os parâmetros urbanísticos de ocupação são os seguintes:

I

taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área dos lotes;

II

taxa máxima de construção de 70% (setenta por cento) da área dos lotes;

III

altura máxima de 12,00m (doze metros), a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional.

§ 1º

A área total pavimentada não poderá exceder 70%(setenta por cento) da área do lote.

§ 2º

No cálculo da altura máxima, estabelecida pelo inciso III, não serão computadas caixas d’água,casa de máquinas e coberturas de teatro, ginásio de esportes e centro de convenções.