Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 730 de 24 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os parâmetros urbanísticos de ocupação são os seguintes:
I
taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área dos lotes;
II
taxa máxima de construção de 70% (setenta por cento) da área dos lotes;
III
altura máxima de 12,00m (doze metros), a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional.
§ 1º
A área total pavimentada não poderá exceder 70%(setenta por cento) da área do lote.
§ 2º
No cálculo da altura máxima, estabelecida pelo inciso III, não serão computadas caixas d’água,casa de máquinas e coberturas de teatro, ginásio de esportes e centro de convenções.