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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 730 de 24 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 4º

As atividades permitidas para os lotes de que trata esta Lei Complementar são as seguintes:

I

clube associativo, recreativo e esportivo;

II

serviços de alojamento e hospedagem, inclusive apart-hotel;

III

centro de treinamento;

IV

centro de convenções;

V

casa de espetáculo;

VI

teatro;

VII

cinemas;

VIII

restaurantes e serviços de alojamento;

IX

serviços relacionados a lazer, cultura, arte e esporte.

Parágrafo único

É vedada a instalação de motel nos lotes de que trata este artigo.