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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 730 de 24 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 2º

A área desafetada de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será objeto de alienação conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93 e respectivas modificações.

Parágrafo único

A desafetação de que trata o caput só será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.