Lei Complementar do Distrito Federal nº 724 de 02 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a desafetação e alteração de uso de áreas na Expansão Urbana –Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de fevereiro de 2006
Ficam alterados o uso dos seguintes imóveis da Expansão Urbana – Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, destinando-os à constituição de novas unidades de uso habitacional:
lotes 01, 11 e 12 do conjunto 20. Art.2º As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificados ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares: I- Quadra Área Residencial 05:
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10; II- Quadra Área Residencial 06:
Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.
Os lotes residenciais criados por esta Lei Complementar terão, sempre que possível, as mesmas dimensões dos lotes habitacionais adjacentes ou dos conjuntos vizinhos, sendo vedada a constituição de lotes com área inferior a 125 m2 (cento e vinte cinco metros quadrados).
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promoverá o remanejamento do lote 01 do conjunto 01 da Quadra Área Residencial 19, no sentido de dar acesso aos ocupantes dos Lotes 02 e 03 do mesmo Conjunto e Quadra.
Fica assegurada prioridade de assentamento aos moradores que cumpram os critérios dos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal e que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem ocupando endereço relacionado no art. 1º desta Lei ou nos endereços seguintes: I- lotes 01 a 04 do conjunto 09 da Quadra Área Residencial 05; II- lotes 17 a 22 e 39 a 44 conjunto 03 da Quadra Área Residencial 06; III- lotes 01 a 14 do conjunto 07 da Quadra Área Residencial 10; IV- Quadra Área Residencial 12:
lotes 11 a 20 do conjunto 18; V- lotes 01 a 16 do conjunto 10 da Quadra Área Residencial 13; VI- Quadra Área Residencial 14:
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder correções em eventuais erros de endereçamento referido nesta Lei.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ