Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 724 de 02 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a desafetação e alteração de uso de áreas na Expansão Urbana –Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados o uso dos seguintes imóveis da Expansão Urbana – Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, destinando-os à constituição de novas unidades de uso habitacional:
I
Quadra Área Residencial 01:
a
lote 02 conjunto 05;
b
lote 01 do conjunto 07;
II
Quadra Área Residencial 10:
a
lotes 01 e 26 do conjunto 02;
b
lotes 01 e 30 do conjunto 03;
c
lote 01 do conjunto 04;
d
lote 06 do conjunto 06;
e
lote 02 do conjunto 09;
f
lotes 01 e 26 do conjunto 11;
g
lote 15 do conjunto 12;
III
Quadra Área Residencial 12:
a
lote 07 do conjunto 02;
b
lote 01 do conjunto 03;
c
lotes 01 e 26 do conjunto 08;
d
lote 25 do conjunto 09;
e
lote 01 do conjunto 16;
f
lote 21 do conjunto 18; IV- Quadra Área Residencial 13:
a
lote 17 do conjunto 04;
b
lotes 10 e 11 do conjunto 13;
c
lotes 13 e 14 do conjunto 14; V- Quadra Área Residencial 14:
a
lotes 14, 28, 29 e 30 do conjunto 01;
b
lote 06 do conjunto 02;
c
lote 09 do conjunto 03;
d
lote 01 do conjunto 05;
e
lotes 01,02,03 e 04 do conjunto 06;
f
lotes 01,02 e 14 do conjunto 08;
g
lote 07 do conjunto 09;
h
lote 06 do conjunto 10;
i
lote 05 do conjunto 11;
j
lote 35 do conjunto 12;
k
lotes 28, 29 e 30 do conjunto 14; VI- Quadra Área Residencial 15:
a
lotes 01 e 20, do conjunto 02;
b
lote 01 do conjunto 03;
c
lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do conjunto 05;
VII
Quadra Área Residencial 17:
a
lotes 10 e 19 do conjunto 01;
b
lote 11 do conjunto 07;
c
lotes 05 e 06 do conjunto 09;
d
lotes 01 e 10 do conjunto 10;
VIII
Quadra Área Residencial 19:
a
lotes 02 e 03 do conjunto 01;
b
lote 35 do conjunto 10;
c
lotes 05, 30 e 31 do conjunto 11;
d
lote 14 do conjunto 12;
IX
Avenida Central:
a
lote 14 do conjunto 06;
b
lote 15 do conjunto 10;
c
lotes 09 e 10 do conjunto 11;
d
lotes 01, 04 e 05 do conjunto 12;
e
lote 13 do conjunto 13;
f
lote 12 do conjunto 17;
g
lote 09 do conjunto 18;
h
lotes 01 e 20 do conjunto 19;
i
lotes 01, 11 e 12 do conjunto 20. Art.2º As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificados ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares: I- Quadra Área Residencial 05:
a
área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;
b
área contígua ao lote 02 do conjunto 09;
c
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10; II- Quadra Área Residencial 06:
a
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01
b
área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01;
III
Quadra Área Residencial 10:
a
área contígua à lateral direita do lote 1 do conjunto 05;
b
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;
c
área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;
d
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;
e
área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12; IV- Quadra Área Residencial 12:
a
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;
b
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;
c
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;
d
área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;
V
Quadra Área Residencial 13:
a
área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;
b
área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;
c
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;
d
área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.
Parágrafo único
Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.