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Artigo 1º, Inciso V, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 724 de 02 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a desafetação e alteração de uso de áreas na Expansão Urbana –Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam alterados o uso dos seguintes imóveis da Expansão Urbana – Setor Oeste de Sobradinho II – RA XXVI, destinando-os à constituição de novas unidades de uso habitacional:

I

Quadra Área Residencial 01:

a

lote 02 conjunto 05;

b

lote 01 do conjunto 07;

II

Quadra Área Residencial 10:

a

lotes 01 e 26 do conjunto 02;

b

lotes 01 e 30 do conjunto 03;

c

lote 01 do conjunto 04;

d

lote 06 do conjunto 06;

e

lote 02 do conjunto 09;

f

lotes 01 e 26 do conjunto 11;

g

lote 15 do conjunto 12;

III

Quadra Área Residencial 12:

a

lote 07 do conjunto 02;

b

lote 01 do conjunto 03;

c

lotes 01 e 26 do conjunto 08;

d

lote 25 do conjunto 09;

e

lote 01 do conjunto 16;

f

lote 21 do conjunto 18; IV- Quadra Área Residencial 13:

a

lote 17 do conjunto 04;

b

lotes 10 e 11 do conjunto 13;

c

lotes 13 e 14 do conjunto 14; V- Quadra Área Residencial 14:

a

lotes 14, 28, 29 e 30 do conjunto 01;

b

lote 06 do conjunto 02;

c

lote 09 do conjunto 03;

d

lote 01 do conjunto 05;

e

lotes 01,02,03 e 04 do conjunto 06;

f

lotes 01,02 e 14 do conjunto 08;

g

lote 07 do conjunto 09;

h

lote 06 do conjunto 10;

i

lote 05 do conjunto 11;

j

lote 35 do conjunto 12;

k

lotes 28, 29 e 30 do conjunto 14; VI- Quadra Área Residencial 15:

a

lotes 01 e 20, do conjunto 02;

b

lote 01 do conjunto 03;

c

lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do conjunto 05;

VII

Quadra Área Residencial 17:

a

lotes 10 e 19 do conjunto 01;

b

lote 11 do conjunto 07;

c

lotes 05 e 06 do conjunto 09;

d

lotes 01 e 10 do conjunto 10;

VIII

Quadra Área Residencial 19:

a

lotes 02 e 03 do conjunto 01;

b

lote 35 do conjunto 10;

c

lotes 05, 30 e 31 do conjunto 11;

d

lote 14 do conjunto 12;

IX

Avenida Central:

a

lote 14 do conjunto 06;

b

lote 15 do conjunto 10;

c

lotes 09 e 10 do conjunto 11;

d

lotes 01, 04 e 05 do conjunto 12;

e

lote 13 do conjunto 13;

f

lote 12 do conjunto 17;

g

lote 09 do conjunto 18;

h

lotes 01 e 20 do conjunto 19;

i

lotes 01, 11 e 12 do conjunto 20. Art.2º As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificados ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares: I- Quadra Área Residencial 05:

a

área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;

b

área contígua ao lote 02 do conjunto 09;

c

área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10; II- Quadra Área Residencial 06:

a

área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01

b

área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01;

III

Quadra Área Residencial 10:

a

área contígua à lateral direita do lote 1 do conjunto 05;

b

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;

c

área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;

d

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;

e

área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12; IV- Quadra Área Residencial 12:

a

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;

b

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;

c

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;

d

área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;

V

Quadra Área Residencial 13:

a

área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;

b

área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;

c

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;

d

área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.

Parágrafo único

Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.