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Lei Complementar do Distrito Federal nº 714 de 13 de Janeiro de 2006

Desafeta e afeta área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 2006


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo localizada na QNO 18 Conjunto "A", na Região Administrativa de Ceilândia, que passa à categoria de bem dominal, da forma a seguir aduzida: - Lote 1 – com 6,14 m² (seis metros quadrados e quatorze decímetros quadrados); - Lote 6 – com 10,02 m² (dez metros quadrados e dois decímetros quadrados); - Lote 7 – com 108,86 m² (cento e oito metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados); - Lote 8 – com 10,71 m² (dez metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) - Lote 12 – 41,51 m² (quarenta e um metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados).

§ 1º

As áreas de que trata este artigo serão utilizadas para viabilizar a ocupação de área já alienada que se encontram com interferência de rede elétrica.

Art. 2º

Fica afetada área localizada na QNO 18, Conjunto "A", na Região Administrativa de Ceilândia, da forma a seguir aduzida: - Lote 1 – com 79 m² (setenta e nove metros quadrados); - Lote 6 – com 31,62 m² (trinta e um metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados); - Lote 7 – com 22,99 m² (vinte e dois metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados); - Lote 11 – com 6,14 m² (seis metros quadrados e quatorze decímetros quadrados); - Lote 12 – 37,49 m² (trinta e sete metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados).

Art. 3º

A desafetação de que trata o art. 1º desta Lei Complementar fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

As alterações dispostas na presente Lei Complementar estão consubstanciadas nos artigos 107 e 120 da Lei Complementar nº 314/2000 – Plano Diretor Local de Ceilândia.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 714 de 13 de Janeiro de 2006