Lei Complementar do Distrito Federal nº 680 de 30 de Dezembro de 2002
Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
Fica criado, na Região Administrativa de Brasília – RA I, o Parque do Talento Empreendedor, a se localizar no Setor de Hotéis e Turismo Norte – SHTN, Trecho 1, Projeto Orla, Pólo 3, englobando os lotes 14, 19, 20, 21 e área pública contígua, conforme croqui em anexo.
Art. 2º
O Parque do Talento Empreendedor será criado com vistas a desenvolver habilidades e competências para a juventude, por meio do ensino, do cultivo do empreendedorismo, da tecnologia, da inovação e do desenvolvimento de valores sociais.
Art. 3º
Os estudos, projetos, implantação e funcionamento do Parque serão conduzidos pelos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal em sintonia com as entidades representativas do setor no Distrito Federal.
Art. 4º
O projeto deverá ter aprovação prévia do IPHAN.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ