Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 680 de 30 de Dezembro de 2002
Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parque do Talento Empreendedor será criado com vistas a desenvolver habilidades e competências para a juventude, por meio do ensino, do cultivo do empreendedorismo, da tecnologia, da inovação e do desenvolvimento de valores sociais.