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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 680 de 30 de Dezembro de 2002

Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.

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Art. 4º

O projeto deverá ter aprovação prévia do IPHAN.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 680 /2002