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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 680 de 30 de Dezembro de 2002

Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.

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Art. 3º

Os estudos, projetos, implantação e funcionamento do Parque serão conduzidos pelos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal em sintonia com as entidades representativas do setor no Distrito Federal.