JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 680 de 30 de Dezembro de 2002

Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os estudos, projetos, implantação e funcionamento do Parque serão conduzidos pelos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal em sintonia com as entidades representativas do setor no Distrito Federal.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 680 /2002