Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 680 de 30 de Dezembro de 2002
Cria o Parque do Talento Empreendedor na área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estudos, projetos, implantação e funcionamento do Parque serão conduzidos pelos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal em sintonia com as entidades representativas do setor no Distrito Federal.