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Lei Complementar do Distrito Federal nº 677 de 27 de Dezembro de 2002

Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa de Planaltina – RA- VI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2002


Art. 1º

Ficam desafetados 2.365,56 m² (dois mil trezentos e sessenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados) de área pública de uso comum do povo lindeira à Área Especial Norte n° 10 A, na Região Administrativa de Planaltina – RA-VI.

Art. 2º

A área desafetada de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será incorporada à Área Especial Norte n° 10 A e destinada ao uso coletivo.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio da elaboração e aprovação do Projeto de Urbanismo concernente à incorporação da área pública de uso comum do povo à Área Especial Norte 10 A.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 529 de 20 de janeiro de 2002.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 677 de 27 de Dezembro de 2002