Lei Complementar do Distrito Federal nº 659 de 29 de Novembro de 2002
Dispõe sobre as Normas de Edificação uso e Gabarito dos lotes do Setor de Oficinas da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 2002
Fica permitida a edificação de até quatro pavimentos, inclusive térreo e sobreloja, em lotes situados no Setor de Oficinas do Riacho Fundo – RA XVII.
Os lotes de que trata esta Lei Complementar terão destinação residencial e comercial, com taxa máxima de ocupação de cem por cento, sendo permitida a construção de até dois subsolos para garagem, os quais não serão computados na área máxima de construção.
Para efeito das atividades descritas no caput, fica permitida a construção de unidades residenciais somente a partir do primeiro andar.
Nos lotes com uma ou duas frentes e nos lotes de esquina de que trata a presente Lei Complementar, desde que não exista impedimento relativo ao espaço aéreo, será permitida a substituição da marquise por avanço de 2m (dois metros) para área útil, a partir do primeiro andar, sendo que as lojas situadas no térreo deverão contar com, no mínimo, 3m (três metros) de pé direito.
Fica definido o uso misto para os lotes 01 e 25 da QS 04 e 01 e 46 da QS 06 do Riacho Fundo I - RA XVII, na forma da Lei n° 1.749, de 22 de outubro de 1997.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo, no prazo de 60 dias, encarregado de fazer os ajustes necessários à sua implementação.
Deputado GIM ARGELLO