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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 659 de 29 de Novembro de 2002

Dispõe sobre as Normas de Edificação uso e Gabarito dos lotes do Setor de Oficinas da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.

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Art. 3º

Nos lotes com uma ou duas frentes e nos lotes de esquina de que trata a presente Lei Complementar, desde que não exista impedimento relativo ao espaço aéreo, será permitida a substituição da marquise por avanço de 2m (dois metros) para área útil, a partir do primeiro andar, sendo que as lojas situadas no térreo deverão contar com, no mínimo, 3m (três metros) de pé direito.