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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 659 de 29 de Novembro de 2002

Dispõe sobre as Normas de Edificação uso e Gabarito dos lotes do Setor de Oficinas da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.

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Art. 2º

Os lotes de que trata esta Lei Complementar terão destinação residencial e comercial, com taxa máxima de ocupação de cem por cento, sendo permitida a construção de até dois subsolos para garagem, os quais não serão computados na área máxima de construção.

Parágrafo único

Para efeito das atividades descritas no caput, fica permitida a construção de unidades residenciais somente a partir do primeiro andar.