Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 659 de 29 de Novembro de 2002
Dispõe sobre as Normas de Edificação uso e Gabarito dos lotes do Setor de Oficinas da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os lotes de que trata esta Lei Complementar terão destinação residencial e comercial, com taxa máxima de ocupação de cem por cento, sendo permitida a construção de até dois subsolos para garagem, os quais não serão computados na área máxima de construção.
Parágrafo único
Para efeito das atividades descritas no caput, fica permitida a construção de unidades residenciais somente a partir do primeiro andar.