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Lei Complementar do Distrito Federal nº 656 de 29 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a alteração do uso do Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 2002


Art. 1º

Fica alterado de seu uso original o Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Parágrafo único

O lote a que se refere o caput, fica alterado para uso comercial com atividades vinculadas aos serviços de alojamento e alimentação, excetuando-se motel, e ao uso coletivo com atividades de serviços desportivos e outros relacionados ao lazer.

Art. 2º

A taxas máxima de construção passa a ser de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote.

Art. 3º

A altura da edificação passa a ser de 12m (doze metros), contados a partir do ponto médio de projeção do terreno, excetuando-se deste limite o castelo d’água e casa de máquina, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalação hidráulica ou exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo baixará as normas complementares a esta Lei no prazo máximo de noventa dias de sua publicação.

Art. 5º

Aplica-se ao caso a outorga onerosa da alteração do uso.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 656 de 29 de Novembro de 2002