Lei Complementar do Distrito Federal nº 656 de 29 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a alteração do uso do Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 2002
Fica alterado de seu uso original o Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O lote a que se refere o caput, fica alterado para uso comercial com atividades vinculadas aos serviços de alojamento e alimentação, excetuando-se motel, e ao uso coletivo com atividades de serviços desportivos e outros relacionados ao lazer.
A altura da edificação passa a ser de 12m (doze metros), contados a partir do ponto médio de projeção do terreno, excetuando-se deste limite o castelo d’água e casa de máquina, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalação hidráulica ou exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Poder Executivo baixará as normas complementares a esta Lei no prazo máximo de noventa dias de sua publicação.
Deputado GIM ARGELLO