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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 656 de 29 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a alteração do uso do Lote 2/41, do Trecho 2, do Setor de Clubes Esportivos Sul, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

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Art. 3º

A altura da edificação passa a ser de 12m (doze metros), contados a partir do ponto médio de projeção do terreno, excetuando-se deste limite o castelo d’água e casa de máquina, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalação hidráulica ou exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.