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Lei Complementar do Distrito Federal nº 624 de 09 de Julho de 2002

Altera o uso e autoriza a doação com encargos das áreas que especifica em Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de agosto de 2002


Art. 1º

Ficam alterados para o desenvolvimento das atividades sociais e de culto religioso os lotes 3 e 4, localizados no Bloco "B" do Conj. 230 da QS 10 em Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

Art. 2º

O Poder Executivo, por meio do órgão competente, fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos da área pública de que trata o artigo anterior, com a Igreja Presbiteriana Renovada de Taguatinga - CNPJ 00.463.059/0001-16.

Parágrafo único

A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação da área objeto desta Lei Complementar, a igreja beneficiada obriga-se a prestar assistência social, na forma pelo que for estabelecida pelo instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, não podendo os encargos ser inferiores ao prazo mínimo de cinco anos.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de noventa dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 624 de 09 de Julho de 2002