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Lei Complementar do Distrito Federal nº 616 de 09 de Julho de 2002

Dispõe sobre a desafetação de área que especifica na Região Administrativa do Guará.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de julho de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, de uso comercial e de prestação de serviços, a área equivalente a 83.125,33m² (oitenta e três mil cento e vinte e cinco e trinta e três metros quadrados), localizado lindeira ao Setor de Oficinas Sul – SOF/Sul na Região Administrativa do Guará - RA X.

Parágrafo único

A desafetação prevista neste artigo será precedida de audiência pública, conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 51, § 2°.

Art. 2º

Fica a área de que trata o art. 1° desta Lei Complementar destinada à ampliação do Setor de Oficinas Sul – SOF/Sul.

Art. 3º

O Poder Executivo elaborará, por meio do órgão competente de sua Administração Pública, memorial descritivo dos limites do Setor de Oficinas Sul- SOF/Sul- incluída a sua ampliação.

Art. 4º

A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no do Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF.

Parágrafo único

A Cooperativa COOPERSOF, participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 616 de 09 de Julho de 2002