Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 616 de 09 de Julho de 2002
Dispõe sobre a desafetação de área que especifica na Região Administrativa do Guará.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no do Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF.
Parágrafo único
A Cooperativa COOPERSOF, participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.