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Lei Complementar do Distrito Federal nº 615 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os §§ 1 ° e 2°, do art. 26, da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26................................................................................................................................................................................. § 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério: I – Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII; II – Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI; III – Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX; IV – Região D: Região Administrativa IV; V – Região E: demais Regiões Administrativas. § 2° A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência."

Art. 2º

Acrescente ao anexo único da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XII e XIII, anexas, com validade para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B, C e D.

Art. 3º

Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.

§ 1º

Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

I

sub-região A – Setor Central; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

II

sub-região B – Setor Leste; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

III

sub-região C – Setor Sul; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

IV

sub-região D – Setor Norte e Setor Oeste. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

§ 2º

Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

I

sub-região A – Setores Central e Tradicional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

II

sub-região B – Vila Buritis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

III

sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

IV

sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 615 de 09 de Julho de 2002