JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 615 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.

§ 1º

Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

I

sub-região A – Setor Central; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

II

sub-região B – Setor Leste; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

III

sub-região C – Setor Sul; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

IV

sub-região D – Setor Norte e Setor Oeste. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

§ 2º

Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

I

sub-região A – Setores Central e Tradicional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

II

sub-região B – Vila Buritis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

III

sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

IV

sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

Art. 3º, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 615 /2002