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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 615 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 1º

Os §§ 1 ° e 2°, do art. 26, da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26................................................................................................................................................................................. § 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério: I – Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII; II – Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI; III – Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX; IV – Região D: Região Administrativa IV; V – Região E: demais Regiões Administrativas. § 2° A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência."

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 615 /2002