Lei Complementar do Distrito Federal nº 611 de 14 de Junho de 2002
Dispõe sobre desafetação e destinação de áreas públicas nas Regiões Administrativas que especifica.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 2002
Ficam desafetadas de suas destinações originais, passando à categoria de bem dominal, as áreas a seguir especificadas situadas nas Regiões Administrativas, a serem alienadas na forma da legislação vigente.
Área n° 01, situada na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, QN 05 do Riacho Fundo I, medindo 55 por 60m (cinqüenta e cinco por sessenta metros), perfazendo um total de 3.300m² (três mil e trezentos metros quadrados):
Área n° 02, situada na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I, AC 04, medindo 30 por 50m (trinta por cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados):
lado medindo 30m (trinta metros), voltado para à Avenida Ipê; d) lado medindo 50m (cinqüenta metros), lindeiro à área pública;
Área n° 03, situada na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I, QS 04, medindo 20 por 60m (vinte por sessenta metros), perfazendo um total de 1.200m² (hum mil e duzentos metros quadrados):
Área n° 04, situada na QS 12 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I, medindo 40 por 50m (quarenta por cinqüenta metros), perfazendo um total de 2.000m² (dois mil metros quadrados):
lado medindo 50m (cinqüenta metros), lindeiro ao Centro de Desenvolvimento Social; c) lado medindo 40m (quarenta metros), voltado para a via pública interna;
Área n° 05, situada na QN 09 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I, medindo 60 por 60m (sessenta por sessenta metros), perfazendo um total de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados):
Área n° 06, situada na QN 09 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I, ao lado da área n° 05, medindo 60 por 60m (sessenta por sessenta metros), perfazendo um total de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados):
lado medindo 60m (sessenta metros), voltado para a área pública; d) lado medindo 60m (sessenta metros), lindeiro à via pública interna;
Área n° 07, situada na QN 07 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I, medindo 50 por 50m (cinqüenta por cinqüenta metros), perfazendo um total de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados):
Área n° 09, situada na QN 01, Conjunto 32, Lote 01 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I;
Área n° 10, situada na QN 01, Conjunto 32, Lote 05, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, Riacho Fundo I;
Área n° 11, situada na EQNM 5/7, no alinhamento do Conjunto "G" da QNM 07, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, medindo 60 por 25m (sessenta por vinte cinco metros), perfazendo um total de 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados):
Área n° 12, situada na Projeção 02, QE 38, da Região Administrativa do Guará – RA X, Guará II, medindo 100 por 12m (cem por doze metros), perfazendo um total de 1.200m² (hum mil e duzentos metros quadrados);
Área n° 13, situada na QS 429, Conjunto "C", Lote 01 da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, perfazendo um total de 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);
Área n° 14, situada no Parque do Guará, na Região Administrativa do Guará – RA X, Guará II, medindo 60 por 40m (sessenta por quarenta metros), perfazendo um total de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados);
lado medindo 40m (quarenta metros), lindeiro à AE 10 – Polícia Militar; c) lado medindo 60m (sessenta metros), voltado para o Parque do Guará – Área n° 27; d) lado medindo 40m (quarenta metros), lindeiro à QE 42;
Área n° 15, situada no Parque do Bosque da Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, medindo 65 por 40m (sessenta e cinco por quarenta metros), perfazendo um total de 2.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados);
lado medindo 65m (sessenta e cinco metros), voltado para a Praça do Bosque; d) lado medindo 40m (quarenta metros), lindeiro ao lado do Corpo de Bombeiros;
Área n° 16, situada na Avenida Recanto das Emas, Quadra 206, Lote 06, da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV;
Área n° 17, situada na Avenida Recanto das Emas, Quadra 206, Lote 02, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XIX;
Área n° 18, situada na EQNN 24/26 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, medindo 49,5 por 58m (quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros por cinqüenta e oito metros), perfazendo um total de 2.871m² (dois mil, oitocentos e setenta e um metros quadrados):
lado medindo 49,5m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros), voltado para o comércio local;
lado medindo 49,5m (quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros), voltado para o comércio local;
Área n° 19, situada na EQNN 24/26 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, medindo 48,5 por 58m (quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros por cinqüenta e oito metros), perfazendo um total de 2.871m² (dois mil oitocentos e setenta e um metros quadrados):
lado medindo 48,50m (quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros), voltado para o comércio local;
lado medindo 48,50m (quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros), voltado para o comércio local;
Área n° 20, no Centro Metropolitano da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, lotes 01 e 02, Praça da Lua;
Área n° 21, situada no Centro Metropolitano da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, Quadra 01, Conjunto A, Lotes 01 e 02, Praça do Sol.
As áreas de que trata esta Lei Complementar terão suas destinações para uso institucional restritas a atividades de culto e assistência social.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.
Deputado GIM ARGELLO