Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 611 de 14 de Junho de 2002
Dispõe sobre desafetação e destinação de áreas públicas nas Regiões Administrativas que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas de que trata esta Lei Complementar terão suas destinações para uso institucional restritas a atividades de culto e assistência social.