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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 611 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre desafetação e destinação de áreas públicas nas Regiões Administrativas que especifica.

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Art. 2º

As áreas de que trata esta Lei Complementar terão suas destinações para uso institucional restritas a atividades de culto e assistência social.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 611 /2002